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Tragédia humanitária e energias renováveis: pela aprovação do PL 5.829

Há pouco mais de um ano da primeira morte em razão da Covid-19 no Brasil, o país se transforma em ameaça global, considerado um laboratório mundial de desenvolvimento de novas variantes do vírus e vivencia uma tragédia humanitária, uma nau a deriva. Os recordes diários de contágio e mortes, o colapso dos hospitais, vacinação lenta e a ausência de planejamento do governo federal, são alguns sintomas do atual contexto. Este cenário, levou o ex-ministro da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, neste sábado 20 de março de 2021,a expressar a seguinte declaração: “Faltou oxigênio em Manaus. Hoje está faltando em São Paulo. Prendam o fôlego. Nem o Congresso nem o STF parecem capazes de frear o desatino. Agora é cada um por si, quando deveríamos ser todos contra o vírus”, comentou. O bolsonarismo está cometendo o crime civilizatório de negar a ciência e se posicionar contra a vacinação da população.


A crise sanitária tem graves impactos na economia. Enquanto no dia 11 de março de 2021, Joe Biden promulgou pacote de US$ 1,9 trilhão, para medidas de auxílio para preservar empresas e empregos contra a crise causada pela pandemia. No Brasil, no dia 12 de março de 2021, o Congresso Nacional aprovou Proposta de Emenda Constitucional Emergencial, impondo redução de incentivos tributários, diminuição de gastos com pessoal, maior contenção fiscal e diminuição nos valores destinado ao auxílio emergencial. No caminho oposto das grandes economias mundiais.


Na primeira fase o Auxílio Emergencial transferiu R$ 292 bi para comunidades carentes, minimizando os efeitos da grave retração econômica enfrentada em nosso país. Nesta segunda fase a previsão é de pagamento na ordem de R$ 44 bi, uma diminuição expressiva.

Em meio ao caos, o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil, representa um sopro de esperança. Segundo dados da Associação Brasileira de Energia Solar – ABSOLAR, somente o setor de mini e microgeração distribuída, poderá gerar em 2021 mais de 118 mil empregos, mais de R$ 116 bi em investimentos e mais de R$ 4,5 bi de arrecadação para os cofres públicos.


De acordo com os últimos dados divulgados pela GWEC Market Intelligence, em Bruxelas no dia 11 de março de 2021, o ano de 2020 produziu recorde para o crescimento da energia eólica na América do Norte e na América Latina, com quase 22 GW de capacidade instalada apesar dos impactos da Covid-19, demonstrando a incrível resiliência da indústria eólica, e solidificando seu papel crucial na região. Para buscar a estabilização deste importante setor, estamos trabalhando pela aprovação do Projeto de Lei n° 5.829/2019 que propõe instituir o marco legal da Microgeração e Minigeração Distribuída de Energia, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e dá outras providências. Agrego neste artigo a Nota Técnica do assessor parlamentar Demilson Fortes, exímio estudioso das perspectivas com o desenvolvimento das energias renováveis no Brasil.


O atual marco legal da Microgeração e Minigeração Distribuída de Energia é a Resolução ANEEL 482/2015. Se aprovado o PL n° 5.829/2019 passa ser a norma geral, cabendo ao governo e ANEEL a regulamentação de acordo com as suas atribuições.


Em dezembro de 2020, o deputado federal João Daniel (PT/SE) encaminhou requerimento para apensar para tramitação conjunta o PL n° 1513/2020 ao PL n° 5.829/2019 (proponente o deputado federal Silas Câmara (Republicanos/AM). Também em dezembro de 2020, o deputado federal João Daniel (PT/SE) encaminhou requerimento de urgência para o PL n° 5.829/2019 (apensado). Como o requerimento foi aprovado foi incluído na Ordem do Dia e pode ser apreciado em plenário. Ficou como relator de plenário o deputado federal Lafayete Andrada (Republicanos/MG) que apresentou relatório com SUBSTITUTIVO (PPLP – Parecer Preliminar de Plenário) com data de 8 de março de 2021, dia em que estava na pauta para ser apreciado em plenário, porém, não foi votado porque a sessão encerrou.


O TCU, em resposta a representação do Ministério Público, em novembro de 2020, determinou prazo de 90 dias para que a ANEEL apresentasse plano de ação, conforme trecho do acórdão:


“a fim de retirar a diferenciação tarifária percebida entre consumidores de energia elétrica, promovida em função de sua adesão, ou não, ao sistema de compensação de energia elétrica (SCEE) , contido na Resolução ANEEL 482/2012, alterada pela Resolução ANEEL 687/2015, caracterizada pelo repasse de custos e encargos do setor elétrico de forma desigual aos consumidores, com oneração àqueles que não aderiram ao referido sistema de compensação, incluindo, em atendimento ao art. 4º, §5º, do Decreto 9.830/2019, prazo de transição para a retirada da diferenciação tarifária, de modo que não importe ônus ou perdas anormais ou excessivos, nem tratamento desproporcional ou não equânime”


Originalmente, o PL n° 5.829/2019 tratava da alteração do Art. 26 da Lei n° 9.427/1996 (que instituiu a ANEEL), que autorizava descontos nas tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição e nos encargos.

O SUBSTITUTIVO ao PL n° 5.829/2019 institui no país por lei a regulação no país da Microgeração e Minigeração Distribuída de Energia, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE). O setor da energia solar mobilizado apresentou sugestão de emendas ao relator.

O PL estabelece conceitos, regras de acesso à rede pelo consumidor, regras de atuação das concessionárias, responsabilidades, regras de compensação de energia elétrica, prazos, entre outras questões.


A proposta obriga as concessionárias a atender à solicitação de conexão à rede. Coloca que os contratos firmados com as concessionárias podem ser com pessoa física ou jurídica (consórcio, cooperativa, condomínio ou qualquer outra forma de associação civil).


A ANEEL deverá criar um formulário padrão para solicitação de acesso, não cabendo a distribuidora solicitar outros documentos que não constem entre os elencados pela Agência. E qualquer alteração das normas devem passar por processo de consulta pública.

As instalações de iluminação pública poderão participar do sistema de compensação de energia elétrica. A concessionária poderá contratar junto a microgeradores e minigeradores serviços suplementares para beneficiar suas redes mediante remuneração, a ser regulamentado pela ANEEL. Remunera integralmente a TUSD Fio B das distribuidoras e concessionárias, mas tem uma transição onde parte do custo para Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Desta forma, portanto, as unidades passam a remunerar a distribuição, mas terá uma transição para mudança de regime de cobrança.


No Art.22 estabelece que a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) custeará temporariamente o componente TUSD Fio B incidente sobre a energia elétrica compensada (aplicável somente para a geração de ambiente regulado, ou seja, a contração livre fica de fora).


No Art. 24 estabelece para unidades consumidoras de micro e minigeração que participarem do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), para componente tarifária TUSD Fio B, terá uma transição de pagamento escalonado por 10 anos, iniciando a partir do 2° e 3º ano com 10% até atingir 100% no 12° ano. Durante essa transição a outra parte do pagamento fica por conta da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). Aplicável para a geração de ambiente regulado. E no caso do autoconsumo remoto limitado a 200 KW de potência instalada.


O PL 5829 traz segurança jurídica e previsibilidade com regras estabelecidas em lei. É uma importante mobilização da sociedade civil brasileira e das entidades do setor. A proposta estabelece prazos e regras de transição. Pode dar ênfase ao fato de ter o escalonamento do pagamento de modo a não onerar quem instala a micro e minigeração de energia. De forma geral atende ao setor e as concessionárias.

É uma iniciativa que vai ao encontro do PL 271 que o deputado estadual Zé Nunes, coordenador da Frente Parlamentar em Defesa da Micro e Minigeração de Energia da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul apresentou. Zé Nunes sempre defendeu a existência de um marco legal e uma política pública de apoio ao desenvolvimento das energias renováveis. A partir da compreensão de que a superação da crise fiscal deve surgir do crescimento do Brasil e do Estado.

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